20 de julho de 2020
Em 22.03.2020 foi publicada a Medida Provisória MP 927/2020, que estabeleceu as medidas trabalhistas que poderiam ser adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda e para enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).
Assim como ocorreu com a MP 936/2020 (convertida
na Lei 14.020/2020) e
conforme estabelece a Constituição Federal, a MP 927/2020 deveria ter sido
votada e convertida em lei pelo Congresso Nacional antes do vencimento do
prazo, o que não ocorreu.
Como não houve sua conversão em lei, a referida MP
perdeu sua validade ontem (19.07.2020). Entretanto, produziu efeitos de
22.03.2020 a 19.07.2020.
Assim, os atos praticados entre empregador e
empregado durante sua vigência, continuarão válidos para todos os efeitos
legais.
De acordo com o publicado aqui, saiba
o que muda com a perda da Validade da MP 927/2020:
Teletrabalho
O empregador não poderá, a seu critério, alterar o
regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro
tipo de trabalho a distância;
Fica proibido a adoção do regime de teletrabalho,
trabalho remoto ou trabalho a distância para estagiários e aprendizes.
Férias Individuais e Coletivas
O empregador volta a ser obrigado a comunicar o
empregado das férias com 30
dias de antecedência;
A concessão das férias só poderá ser feita para
período aquisitivo adquirido;
O pagamento das férias e do abono pecuniário volta a ser devido em
até 2 dias antes do início de gozo.
As férias coletivas deve ser feita com 15
dias de antecedência e por um período mínimo de 10 dias;
As férias coletivas deve ser comunicada
ao sindicato da categoria e à SEPRT.
Antecipação da Folga dos
Feriados
Os empregadores não poderão antecipar o gozo de
feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais.
Não será autorizada a interrupção das
atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação
de jornada, por meio de banco de horas, para a compensação no
prazo de até 18 meses, mas somente pelo prazo de 6 meses por acordo individual.
Mp 927/2020
Suspensão das Exigências Administrativas
em Segurança e Saúde no Trabalho
Voltam a ser obrigatórios a realização dos exames
médicos ocupacionais, clínicos e complementares, bem como os treinamentos
previstos pelas NRs nos prazos regulamentados.
O processo eleitoral da CIPA volta a ser
obrigatório, nos prazos previstos.
Recolhimento Diferenciado
do FGTS
Independentemente do número de empregados, regime
de tributação, natureza jurídica, ramo de atividade ou de adesão prévia,
o recolhimento do FGTS devem ser pagos nos prazos
normais.
Estabelecimentos de Saúde –
Jornada 12 x 36
Fica vedado, aos estabelecimentos de saúde,
mediante acordos individuais, inclusive para as atividades insalubres e
para a jornada de 12 x 36, estabelecer:
– prorrogação de jornada de trabalho,
nos termos do disposto no art. 61 da CLT; e
– adotar escalas de horas suplementares entre a 13ª
e a 24ª hora do intervalo interjornada.
Autos de Infração – Suspensão dos Prazos Para Apresentação de Defesa
Os Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da
Economia deixam de atuar de maneira orientadora.
Prorrogação Automática dos
Acordos e convenção coletiva
Os acordos e as convenções coletivas vencidos ou
vincendos não poderão ser prorrogados (a critério do empregador) pelo prazo de
90 dias, após o termo final deste prazo.
Original de Medida Provisória 927/2020
Fonte: Gui Trabalhista
Por:
WWW.jornalcontabil.com.br
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